Mapeamos continuamente os riscos de integridade associados às nossas atividades para implementar controles preventivos e garantir que nossas operações sejam seguras e transparentes.
Disseminamos nossas políticas através de treinamentos periódicos para toda a equipe, garantindo que nossos valores e diretrizes sejam compreendidos e aplicados no dia a dia.
Monitoramos a eficácia do nosso programa e mantemos um Canal de Denúncias seguro e confidencial, assegurando que qualquer desvio possa ser relatado e devidamente apurado.
Este documento detalha os mecanismos e procedimentos que compõem o Programa de Integridade da JDC Engenharia LTDA. Ele se aplica a todos os colaboradores, administradores e parceiros, servindo como guia prático para a atuação em conformidade com as normas legais e com os mais elevados padrões éticos exigidos em nossas relações comerciais e institucionais.
A JDC ENGENHARIA CIVIL LTDA atua no setor de engenharia e obras, executando serviços técnicos especializados de engenharia civil, manutenção predial e de infraestrutura, elaboração de laudos, avaliações técnicas, consultorias e demais atividades correlatas ao segmento de construção e serviços de engenharia.
A atuação da envolve contratos com clientes privados e com a Administração Pública Estadual e Municipal, inclusive para execução de obras, prestação de serviços de engenharia e apoio técnico especializado. Isso exige padrão elevado de controle, rastreabilidade e transparência, porque envolve recursos públicos, segurança de obra, integridade técnica de laudos e medições, e potencial impacto social e econômico da execução contratual.
A JDC adota este Programa de Integridade para:
Nosso programa se apoia em sete pilares de integridade corporativa que serão mantidos e monitorados internamente (identificação de riscos reais do negócio; plano de ação; código de ética e conduta; estrutura responsável pelo compliance; fiscalização interna contínua; capacitação de pessoal; monitoramento e melhoria contínua) que derivam de práticas já aplicadas em programas empresariais de integridade voltados à relação com o Poder Público.
No cenário atual em que a atua, tanto em contratos privados como junto ao Poder Público, revela-se indispensável adotar mecanismos que garantam não só o cumprimento da legislação em geral, assim como, de todas as normas técnicas, regulatórias e contratuais ligadas às suas atividades de engenharia e serviços. Isso significa assegurar que as decisões, em qualquer nível da empresa, sejam tomadas com retidão, responsabilidade e transparência.
Para isso, a JDC adota um conjunto integrado de medidas: código de ética e conduta, e ainda, o Programa de Integridade com padrões claros de boas práticas, rotinas de auditoria e controle, fiscalização interna e o compromisso expresso da direção com a honestidade e a transparência.
Nosso Programa de Integridade e Ética estabelece procedimentos concretos para viabilizar essa cultura e cria canais de comunicação direta, acessíveis e seguros, para que cada colaborador da possa atuar como guardião dos valores da empresa; apontando riscos, sugerindo melhorias e relatando eventuais irregularidades. Toda manifestação recebida, seja sugestão, alerta ou denúncia, será tratada com seriedade e prioridade. Assim, reforçamos que integridade não é apenas uma regra interna: é a forma como a JDC escolhe trabalhar, crescer e permanecer confiável para cada cliente e para a sociedade.
Há de se destacar que, considerando o porte da JDC, enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não se impõe a obrigatoriedade de estruturação de um setor exclusivo de compliance, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 41.008/2021. Tal dispositivo expressamente prevê que, na avaliação de programas de integridade apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte, será dispensado o cumprimento dos incisos III, IX, XIII e XIV do art. 3º da Lei Estadual nº 8.866/2021, os quais tratam, respectivamente, da existência de unidades internas de compliance, canais estruturados de denúncia, procedimentos disciplinares formais e mecanismos de proteção ao denunciante.
Não obstante a dispensa legal de determinadas exigências formais, a JDC ENGENHARIA CIVIL LTDA, de forma proativa e comprometida com a integridade, tem adotado boas práticas compatíveis com sua realidade operacional. Nesse sentido, vem promovendo a designação formal de um responsável pelo Programa de Integridade, conferindo-lhe autonomia e condições efetivas de atuação. Tal medida visa assegurar que a cultura ética permeie todas as áreas da empresa, por meio de processos claros, mecanismos simples e eficientes que permitam prevenir, detectar e corrigir irregularidades com agilidade e segurança.
Incorporação de empreendimentos imobiliários.
Construção de edifícios; Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas; Compra e venda de imóveis próprios; Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis; Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; Serviços de arquitetura; Serviços de engenharia; e, Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia.
Atualmente, a JDC ENGENHARIA CIVIL LTDA é uma Empresa de Pequeno Porte, sob administração do sócio Jackson Prado Torres, engenheiro civil formado pela Universidade Federal de Sergipe e pós-graduando em Avaliações e Perícias de Engenharia pelo IPOG, que, além de exercer a função de responsável técnico junto ao CREA, lidera a gestão administrativa da empresa.
A equipe da JDC é enxuta e eficiente, composta por Ana Larissa Cruz Prata, engenheira civil formada pelo Instituto Federal de Sergipe, pós-graduada em Engenharia Diagnóstica pela Universidade Paulista e mestre em Ciência e Engenharia dos Materiais pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), que atua como coordenadora de projetos e está formalmente designada como Responsável pelo Programa de Integridade da JDC. Integra também a equipe a colaboradora Ise Oliveira Santos, contadora da empresa, além de estagiário(s) contratados conforme a demanda operacional dos projetos.
Salienta-se que, considerando a natureza de atuação da JDC, que envolve a execução de projetos sob demanda, a empresa realiza contratações pontuais profissionais temporários e estagiários, de forma estruturada e compatível com as necessidades específicas de cada contrato, garantindo sempre o atendimento técnico e a conformidade legal exigida.
Art. 1º Este Código de Integridade, integrante do Programa de Integridade da JDC ENGENHARIA CIVIL LTDA, estabelece princípios, diretrizes e procedimentos que devem orientar a conduta de todos os que atuam em nome da empresa ou em sua representação – incluindo sócios, colaboradores internos, terceiros, prestadores de serviço e demais parceiros – garantindo que todas as atividades sejam executadas em conformidade com a legislação aplicável e com os padrões éticos e de integridade definidos pela JDC.
Art. 2º São Princípios orientadores da JDC:
Art. 3º A contratação de Colaboradores e estagiários deve observar critérios técnicos e comportamentais, incluindo:
Art. 4º Condutas como assédio moral, assédio sexual, discriminação, intimidação ou retaliação contra quem denuncia irregularidade de boa-fé são proibidas e caracterizam infração grave ao nosso Programa de Integridade.
Art. 5º A seleção e subcontratação de fornecedores, prestadores de serviço técnico e empresas subcontratadas deve ser baseada em critérios objetivos de capacidade técnica, preço compatível com o mercado e necessidade real do contrato, considerando os termos seguintes:
Art. 6º A JDC incluirá cláusulas de integridade (Anexo IV) em seus contratos com terceiros, prevendo:
Art. 7º Toda movimentação financeira deve ser registrada de forma completa e verdadeira, conforme a legislação contábil. Receitas, despesas, adiantamentos de obra, compras de insumos, locação de equipamentos e subcontratações deve ser lançada formalmente.
Art. 8º As medições apresentadas ao contratante público ou privadas devem refletir apenas serviços realmente executados, quantitativos realmente aplicados e etapas realmente concluídas. Inserir item não executado em medição é fraude grave e viola este Programa.
Art. 9º Notas fiscais e planilhas de medição devem conservar coerência entre “escopo contratado”, “serviço executado” e “valor faturado”, com rastreabilidade documental suficiente para auditoria posterior pela, pelo contratante e por órgãos de controle.
Art. 10 Devem ser arquivados, preferencialmente em meio digital seguro, por prazo mínimo de 05 (cinco) anos, os seguintes documentos, para permitir fiscalização, auditoria e defesa futura da empresa:
§1º As obrigações de arquivo sobreditas devem ser mantidas na forma descrita no “Caput” deste artigo e são consideradas essenciais para fins de conformidade com os contratos públicos e para demonstrar efetividade do Programa de Integridade quando exigíveis para a avaliação do Relatório de Conformidade.
Art. 11 Informações técnicas sigilosas (projetos estruturais, orçamento detalhado, composições de custo, metodologia executiva etc) e informações recebidas do Poder Público com restrição de acesso não podem ser divulgadas sem autorização formal do ente público.
Art. 12 A JDC assume o compromisso de executar serviços com padrão técnico compatível com normas de engenharia, consultoria, legislações aplicáveis (inclusive segurança do trabalho e normas ambientais) e condições previstas em contrato.
Parágrafo Único. A integridade técnica faz parte da integridade ética: entregar com qualidade é obrigação moral e contratual.
Art. 13 É dever de a JDC garantir ambiente de trabalho seguro, fornecendo EPI’s e orientação técnica, e é dever do trabalhador usar corretamente os EPI’s e seguir as instruções de segurança.
Art. 14 É vedado maquiar, omitir ou falsificar informações de segurança, inclusive subnotificar acidente, omitir incidente grave de obra ou manipular laudo técnico.
Art. 15 O escopo contratado deve ser respeitado e acrescentar serviços não contratados em medição, ou ocultar falhas de execução, constitui infração grave.
Art. 16 Toda alteração relevante de escopo, prazo, quantitativo ou metodologia deve ser formalizada e, quando exigido, submetida a termo aditivo.
Parágrafo Único. Os Aditivos contratuais são atos formais e não poderão ser tratados de forma informal ou apenas “verbalmente” em obras ou serviços, visto que, devem atender às regras de controle exigidas, inclusive, pelos Entes públicos, quanto à sua formalização e avaliação de riscos contratuais.
Art.17 A contratação da JDC por seus clientes será sempre formalizada em contratos, termos de adesão ou pedidos por escrito, observadas as normas vigentes, especialmente quanto à remuneração, vigência e obrigações, e, na sua execução, deverão observar as condições previstas nos contratos.
Art. 18 A JDC deve fiscalizar a idoneidade técnica das subcontratadas, verificando se elas:
Art. 19 É proibida qualquer prática de sobrepreço intencional para “gerar gordura” e depois “negociar aditivo”, assim como combinação prévia entre empresas para dividir lotes, fraudar competitividade ou simular medições.
Art. 20 Toda participação da JDC em licitações públicas deve respeitar integralmente o edital, a legislação de licitações e contratos e as normas estaduais vigentes.
Parágrafo Único – É proibido montar proposta com informação falsa, atestado técnico inexistente, composição de custos fraudada ou cronograma sabidamente inexequível para “ganhar e depois tentar ajustar”.
Art. 21 Após firmado o contrato, a execução deve ocorrer nos termos pactuados.
Parágrafo Único. Alterações de prazo, escopo ou valor devem ser formalizadas por meio de instrumento adequado (aditivo ou apostilamento), com justificativa técnica e econômica transparente, e submetidas à análise e aprovação formal do órgão contratante.
Art. 22 Todos os contatos com fiscais e gestores do contrato público devem ser profissionais, objetivos e, sempre que possível, documentados.
§1º Reuniões com agentes públicos devem ser registradas em Extrato de Reunião (modelo Anexo III), contendo: participantes, pauta técnica, pedidos feitos e encaminhamentos acordados. Esse registro deve ser arquivado.
§2º É vedado prometer, oferecer, dar, solicitar ou aceitar qualquer vantagem indevida, pagamento “por fora”, presente de valor econômico relevante, patrocínio pessoal, custeio de viagem particular, pagamento de hospedagem pessoal de agente público ou qualquer “ajuda de custo” que não esteja prevista formalmente e de forma lícita.
§3º Pagamentos de facilitação (“para agilizar a liberação”, “para não criar problema na medição”) são expressamente proibidos.
Art. 23 Recursos públicos só podem ser faturados em troca de entrega real, mensurável e comprovável.
Art. 24 É proibido dificultar fiscalização, negar documento solicitado formalmente ou tentar interferir indevidamente no trabalho de órgãos de controle, auditoria ou gestão pública.
Art. 25 A responsável pelo Programa de Integridade da deverá ser informada previamente sobre aditivos contratuais relevantes (especialmente de prazo, valor global, alteração qualitativa e quantitativa de escopo), para avaliar risco de integridade, antes da formalização junto ao órgão público.
Parágrafo Único. O controle interno deve seguir boa prática já reconhecida em programas de integridade corporativa voltados a contratos públicos.
Art. 26 A JDC manterá treinamentos anuais periódicos obrigatórios sobre este Programa de Integridade, abordando:
§1º Novos funcionários que atuem em proposta técnica, compras, medição, fiscalização de obra ou relacionamento com o Poder Público só assumem a função depois desse treinamento inicial.
§2º Sempre que o Programa de Integridade for revisado, haverá reciclagem.
Art. 27 A JDC manterá um Canal de Denúncias interno (ouvidoriajdcengenharia@gmail.com), acessível a colaboradores, empregados, estagiários, fornecedores, subcontratados e contratante para comunicar irregularidades como fraude em medição, desvio de material, favorecimento ilícito, assédio, insegurança grave em obra, risco à integridade física ou tentativa de suborno.
§1º O denunciante de boa-fé terá sigilo e proteção contra retaliação.
§2º Cada denúncia será registrada através do canal ouvidoriajdcengenharia@gmail.com, e será devidamente analisada pela colaborador(a) designado(a) para o Programa de Integridade da JDC.
Art. 28 O Responsável pelo Programa de Integridade ou o Comitê deverá manter controle das denúncias e consultas, identificar temas recorrentes e recomendar medidas corretivas (treinamento específico, reforço de controle interno, ajuste de procedimento de obra etc.).
Art. 29 O Programa de Integridade deve ser revisado periodicamente para:
Art. 30 Ao final de cada exercício, o(a) Responsável pelo Programa de Integridade ou o Comitê, que emitirá Relatório Anual do Programa de Integridade, contendo: principais ocorrências, treinamentos realizados, denúncias apuradas, medidas disciplinares aplicadas e sugestões de melhoria.
Art. 31 Qualquer violação a este Programa de Integridade e ao Código de Ética da JDC poderá gerar:
§1º A gradação leva em conta: gravidade da infração, dolo, reincidência, impacto financeiro, risco à imagem da e à integridade do contrato público.
§2º Ninguém pode ser punido sem direito de defesa mínima, mas a empresa pode adotar imediatamente medidas urgentes para cessar irregularidade grave (por exemplo, afastar alguém do contato com fiscal público, suspender subcontratada flagrante em fraude de medição).
Art. 32 No caso de colaborador da JDC:
Art. 33 No caso de fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 34 Na definição da medida disciplinar a ser aplicada, serão observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta, entre outros elementos, a gravidade da infração, a primariedade do envolvido, o histórico de conduta e contribuição para a, bem como a repercussão interna e externa do ato, considerando-se, ainda, as seguintes circunstâncias complementares:
Art. 35 A gradação das medidas disciplinares observará as seguintes escalas:
§ 1º As medidas disciplinares de desligamento do quadro de sócios, na demissão por justa causa e proibição de ser contratada pela JDC, somente serão aplicadas na hipótese de cometimento de infração grave.
§ 2º A aplicação de medidas disciplinares será promovida pelos Administradores da JDC, a partir do relatório elaborado pelo Responsável pelo Programa de Integridade ou do Comitê,
observada as normas de dosimetria aqui previstas, podendo ser realizada mediante mera ratificação, quando acatada integralmente a fundamentação desse relatório.
Art. 36 Quando a decisão dos Administradores contrariar a recomendação do Responsável pelo Programa de Integridade ou do Comitê deverá esta ser devidamente fundamentada com as razões que levaram à desconsideração do relatório elaborado.
Art. 37 A aplicação das medidas disciplinares de desligamento ou demissão por justa causa poderá ser promovida pelos administradores da JDC, diretamente, pelas mesmas razões que levaram à apuração do Responsável pelo Programa de Integridade ou do Comitê ou por outras, inclusive de caráter discricionário.
Art. 38 Quando o processo de apuração comprovar o cometimento de ato ilícito por parte do investigado, expressamente previsto na legislação brasileira, os Administradores da JDC, respaldado no Relatório, deverão promover a comunicação do fato à autoridade competente.
Art. 39 Quando aplicada a colaboradores da JDC, as medidas disciplinares deverão observar, no que couber, a legislação trabalhista.
Art. 40 A aplicação de medidas disciplinares será sempre precedida do direito de defesa e ao contraditório por parte do denunciado.
Art. 41 Considerando o porte reduzido da JDC, na condição de empresa de pequeno porte, e, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 8.866/2021 e no Decreto Estadual n° 41.008/2021, em especial ao disposto no seu 5º, ao destacar que “na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte não se exigirá o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput do art. 3º da Lei nº 8.866/2021″, a estrutura do Programa de Integridade da JDC será coordenado(a) por um Responsável pelo Programa de Integridade, com autonomia funcional e acesso direto à alta direção da empresa.
Art. 42 Compete ao(à) Responsável pelo Programa de Integridade da JDC, dentre outras atribuições:
Art. 43 Em razão do exposto no art. 41 do presente instrumento, não será exigida a constituição de um Comitê de Ética e Integridade ou estrutura complexa de compliance, sendo a função exercida por profissional com conhecimento técnico adequado e vinculado ao quadro da empresa.
Art. 44. Caso a JDC venha a ampliar sua estrutura organizacional e ultrapassar o patamar de 20 (vinte) colaboradores, poderá ser instituído um Comitê de Ética e Integridade, ou estrutura mais robusta de compliance, integrado por profissionais com conhecimentos técnicos compatível e formalmente vinculados ao quadro da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese de a denúncia envolver o(a) responsável pelo Programa de Integridade, a apuração será conduzida diretamente pela Direção máxima da empresa, podendo ser contratada, se necessário, consultoria externa especializada, a fim de garantir imparcialidade, sigilo e plena conformidade com as diretrizes deste Programa.
Art. 45 Caso seja constituído um Comitê de Ética e Integridade da JDC, nos moldes do art. 34, sua composição mínima terá:
Art. 46 O Comitê terá autonomia funcional mínima descrita nesta seção e a alta direção da se compromete a não interferir indevidamente nas apurações de denúncias, devendo colaborar com o fornecimento de documentos, liberar acesso a informações e implementar medidas corretivas.
Art. 47 Este Programa de Integridade, Ética e Conduta da JDC entram em vigor na data de sua aprovação formal pela Diretoria da e devem ser entregues (digitalmente ou impressos) a todos os colaboradores, fornecedores estratégicos e subcontratados relevantes.
Art. 48 O descumprimento deliberado deste Programa é considerado infração grave e pode impactar diretamente a permanência da JDC em contratos com a Administração Pública, inclusive sujeitando a empresa à aplicação de multas, impedimento de aditivos, rescisão e impedimento de contratar com Órgãos Públicos, nos termos da respectiva legislação estadual de integridade.
Art. 49 A versão atualizada deste Programa de Integridade deve sempre ser juntada:
Aracaju. 30 de janeiro de 2025.
Nosso Programa de Integridade é complementado pelo nosso Código de Ética, que estabelece as regras de conduta para todos. Em caso de dúvidas ou necessidade de relatar uma irregularidade, nossos canais estão sempre abertos.